Carregando...
Espírito Santo

Descomplicando o coop: conheça as principais legislações que regem o cooperativismo brasileiro

Da Lei Geral do Cooperativismo à Política Estadual do Cooperativismo do Espírito Santo, as normas garantem o funcionamento do modelo de negócio


13/11/2025 12:40 - Por Emilly Rocha
Compartilhe

 

Não é novidade que o cooperativismo é um jeito diferente de fazer negócio. Mas, para manter a sua autenticidade, o coop no Brasil é regido por legislações e normas específicas que garantem seu funcionamento e fortalecem seus princípios.

À primeira vista, falar de leis pode parecer complicado e burocrático. No entanto, neste artigo vamos descomplicar esse tema, apresentando as principais normas sobre o cooperativismo no Brasil, resumindo suas atribuições e relembrando seu surgimento.

Leia o artigo até o final e adquira novos conhecimentos sobre esse universo. Boa leitura!

Lei Geral do Cooperativismo

Para falar sobre esse assunto, não poderíamos começar citando outra lei senão a Lei Federal 5.764, publicada em 16 de dezembro de 1971. Também conhecida como Lei Geral do Cooperativismo, ela é a principal legislação voltada ao modelo de negócio no Brasil e funciona como um manual de instruções que orienta as principais diretrizes para que uma cooperativa atue no país.

A Lei 5.764/71 define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. É considerada, inclusive, uma das legislações mais completas do mundo em termos de estrutura societária, ao mesmo tempo em que preserva o DNA do cooperativismo, com seus princípios e valores. 

Com 18 capítulos, a lei trata sobre assuntos que englobam todo o regime jurídico das cooperativas, oferecendo maior segurança ao modelo de negócio. Ela dispõe sobre características que definem uma organização cooperativa; classifica esse tipo de sociedade; menciona seu capital social, fiscalização e controle; além de citar a representação do sistema cooperativista.

Um ponto importante é o artigo 107, presente no capítulo de Representação do Sistema Cooperativista (XVI). Ele reconhece que as cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na sua entidade estadual. Isso porque a lei considera a entidade como representante do sistema cooperativista nacional e como um órgão técnico- consultivo do governo.

Lei das cooperativas de trabalho

Criada em 2012, a Lei Federal 12.690 dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop). Ela define que essas cooperativas são sociedades formadas por trabalhadores para exercer atividades laborativas com proveito comum, autonomia e autogestão, buscando melhor qualificação, renda e condições de trabalho.

A lei lista os valores que regem as cooperativas de trabalho e, além dos princípios cooperativistas, cita a não precarização do trabalho; a preservação dos direitos sociais, do valor do trabalho e da livre iniciativa; o respeito às decisões tomadas em assembleias; e a participação na gestão em todos os níveis de decisão.

A Lei 12.690 é essencial para garantir que o modelo de negócio cooperativo seja uma alternativa justa e segura para trabalhadores. Por isso, estabelece direitos aos sócios, como retiradas não inferiores ao piso da categoria e jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais; repouso semanal e anual remunerado; adicional para trabalho noturno; seguro contra acidentes; entre outros itens.

Lei das cooperativas de crédito

O Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) foi modernizado em 2022, quando a Lei Complementar nº 196/2022 entrou em vigor. Essa lei altera e moderniza a Lei Complementar (LC)  nº 130/2009. A atualização aprimora a gestão e governança das cooperativas e fortalece os sistemas cooperativistas de crédito.

Entre as novidades trazidas pela nova redação está a inclusão das confederações de serviço constituídas de cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do SNCC e aquelas a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

As inovações introduzidas na lei podem ser divididas em três blocos diferentes: governança; conceitual e estrutural; e operacional. No conceitual e estrutural, um dos principais pontos é a permissão da admissão de novos cooperados de uma singular em todo território nacional, ficando assegurado a livre admissão em qualquer localidade do Brasil. Na governança, ela destaca a possibilidade da contratação de conselheiro de administração independente, desde que preservado a composição majoritária do Conselho por pessoas associadas à coop.

Quando se fala em operacional, a lei complementar também menciona a obrigação da instituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), constituído de, no mínimo, 5% das sobras líquidas apuradas. Esse fundo também pode ser destinado à comunidade situada na área de atuação da cooperativa de crédito.

Política Estadual do Cooperativismo

Agora vamos desembarcar no Espírito Santo para falar da legislação que institui a Política Estadual do Cooperativismo. Sancionada em 2006, a Lei n° 8.257 reúne um conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no estado do Espírito Santo.

Ela é um importante instrumento de estímulo ao modelo de negócio no estado porque incentiva a criação de mecanismos para a expansão das atividades cooperativistas, a prestação de assistência técnica e operacional às cooperativas e o incentivo ao estudo do cooperativismo nas escolas da rede pública de ensino.

O dispositivo legal também afirma que, para o regular funcionamento no âmbito do estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estar devidamente registradas nas OCB/ES.

Além disso, a política delibera que o Poder Executivo estadual pode firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam certificados de registro e de regularidade técnica do Sistema OCB/ES, e que cooperativas de todos os ramos legalmente constituídas em conformidade com a lei federal 5.764 podem concorrer a certames e licitações públicas.

Essa lei está em processo de atualização na Assembleia Legislativa do Espírito Santo. O Projeto de Lei (PL) 678/2025, de autoria do deputado estadual Allan Ferreira, busca refletir os avanços normativos e práticos do cooperativismo no Brasil.


Tags

sistema ocbes descomplicando o coop representacoop

Fonte: Sistema OCB/ES

Outras notícias + Lista completa
Sou.Coop